O guia definitivo de
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Abaixo, você confere todos os capítulos que serão tratados nesse eBook.
Não se perca... Ou vá direto ao ponto!
E a Legalcloud está aqui
para te ajudar a se adaptar
A rotina jurídica é feita de prazos e sabemos que cada minuto conta.
Com tantas responsabilidades e um cenário normativo em constante mudança, o advogado precisa de soluções que ajudem a transformar complexidade em praticidade.
E é exatamente por isso que a Legalcloud existe: para simplificar desafios que a prática jurídica enfrenta, especialmente em momentos de transição como este.
Com a adoção obrigatória do DJEN e do DJE como meios oficiais de publicação de comunicações processuais (Resolução CNJ 455/2022), muitos profissionais se viram diante de novas exigências que impactam diretamente a forma de contar prazos.
E, em um universo onde perder um prazo pode significar comprometer todo um processo, não há espaço para dúvidas.
Foi pensando nisso — e na sua rotina, que já é corrida por natureza — que preparamos esse eBook completo.
Este material foi feito para te ajudar — do início ao fim — a entender e aplicar as novas regras com segurança, clareza e agilidade.
Vamos juntos?
Fundada em 2016, no Rio de Janeiro, a Legalcloud nasceu com um objetivo: tornar a rotina de advogados e operadores do Direito mais leve, simples e eficiente.
Tudo começou com a Calculadora de Prazos Processuais — ferramenta criada para resolver uma das maiores dores da advocacia na prática. Mas não paramos por aí!
Desde então, seguimos em constante evolução, sempre ouvindo nossos usuários e desenvolvendo soluções que realmente fazem diferença no dia a dia jurídico.
Hoje contamos com várias ferramentas além da Calculadora, como:
ㅤㅤ⚠️ Calculadora de Cumprimento de Sentença e Liquidação Cível
ㅤㅤ⚠️ Minutas de peças processuais com IA com jurisprudência real
ㅤㅤ⚠️ Monitoramento de termos nos diários de justiça — inclusive o DJEN
ㅤㅤ⚠️ Cadastro de clientes e processos (e muito mais!)
E mais recentemente, alinhados com as novas necessidades dos advogados, criamos a Calculadora de Prazos DJEN e DJE.
Seguimos com o mesmo propósito que nos motivou no início: usar a tecnologia para facilitar a vida de quem faz o Direito acontecer.
Cesar Orlando
CEO da Legalcloud
CAPÍTULO 1
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) foram criados para unificar o meio de disponibilização de comunicações judiciais, sendo regulamentados pela Resolução CNJ 455/2022.
Desde a publicação da norma, a implementação dessas plataformas pelos órgãos do Poder Judiciário ocorreu de forma gradual.
Muitos tribunais já vinham adotando as novas ferramentas, enquanto outros enfrentavam desafios técnicos e operacionais para efetivar a integração completa aos sistemas.
Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fixou uma data-limite para que os Tribunais se integrassem ao DJEN e ao DJE. No entanto, diante da complexidade da transição, os prazos para adequação foram prorrogados algumas vezes.
Já em março de 2025, nos autos do Cumprdec 0007669-94.2024.2.00.0000, o CNJ concedeu a última prorrogação do prazo para adoção do DJEN e DJE.
Assim sendo, a adoção do DJEN e do DJE passou a ser obrigatória a partir de 16 de maio de 2025 para todos os Tribunais do país, com exceção do Supremo Tribunal Federal, conforme a exceção prevista no art. 27 da Resolução CNJ 455/2022.
Essa obrigatoriedade trouxe mudanças relevantes na forma como intimações e citações são feitas, impactando diretamente a rotina dos advogados e a forma de contagem dos prazos processuais.
Isso porque, além de alterar o meio de disponibilização de comunicações, a sistemática do DJEN e do DJE possui regras específicas para a contagem dos prazos contidas na Resolução CNJ 455/2022.
Nesse sentido, passou a ser essencial compreender com precisão como funcionam o DJEN, o DJE e as novas regras de contagem de prazos associadas a eles.
Uma dica valiosa para qualquer advogado... |
Você já experimentou a Calculadora de Prazo DJEN e DJE que a Legalcloud desenvolveu pensando em auxiliar os advogados nesse momento de transição? Com ela, você pode: ✅ Simular seus prazos com as novas regras da Resolução CNJ 455/2022 ✅ Escolher entre DJEN ou DJE ✅ Considerar o tipo de comunicação (citação/intimação) e o destinatário ✅ Ver o resultado final de forma integrada com a Calculadora de Prazos Processuais da Legalcloud |
A adoção obrigatória do DJEN e do DJE como meio oficial de publicação das comunicações judiciais substitui todos os demais meios de publicação.
Isso quer dizer que eventuais concomitâncias de intimações ou citações realizadas em outros meios — que não o DJEN ou o DJE — possuem valor meramente informacional.
Ou seja, ainda que o sistema do Tribunal disponibilize as mesmas informações, não deixe de conferi-las diretamente no DJEN e o DJE.
CAPÍTULO 2
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é o meio oficial para o recebimento de intimações não pessoais e citações por edital.
Ele substitui qualquer outro meio de publicação oficial de comunicações não pessoais, inclusive os tradicionais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos Tribunais.
Desse modo, você encontrará no DJEN a publicação, por exemplo, das seguintes matérias:
O acesso ao DJEN é realizado através do link: “https://comunica.pje.jus.br/”. |
CAPÍTULO 3
Os prazos processuais de comunicações disponibilizadas no DJEN são contados a partir de sua publicação no DJEN.
Nesse sentido, é importante ter atenção aos conceitos de data de disponibilização e de data de publicação.
A data de disponibilização é o dia em que o conteúdo da comunicação é efetivamente inserido no DJEN e passa a estar acessível ao público.
E é essa a data que aparece no DJEN quando você consulta alguma comunicação.
Já a data de publicação é definida pelo art. 224, § 2º, do CPC como o dia útil seguinte à data de disponibilização.
Exemplo: se a intimação foi disponibilizada na terça, ela é considerada publicada na quarta. |
Assim, o prazo processual começa a contar no dia útil seguinte à publicação, conforme preconiza o art. 224, § 3º, CPC.
Exemplo: a intimação disponibilizada na terça é considerada publicada na quarta e o prazo começa a contar na quinta. |
Lembrando que em relação ao prazo processual a ser cumprido, não há nenhuma alteração promovida pela Resolução CNJ 455/2022.
Ou seja, ainda se aplicam as mesmas regras do Código de Processo Civil, do Código de Processo Penal, das Consolidação das Leis do Trabalho... A grande mudança é qual o termo inicial da contagem.
E sobre o termo inicial da contagem, há um ponto muito importante que queremos tratar:
Alguns sistemas processuais estavam adaptados à Lei 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial.
Essa lei previa a leitura automática da intimação após 10 dias corridos, de modo que o advogado podia contar com uns dias a mais.
Porém, essa regra não vale mais para intimações não pessoais disponibilizadas no DJEN, visto que a regra é única para todos os casos: contagem a partir da publicação da comunicação.
Isso significa que a advocacia não contará mais com o prazo de 10 dias corridos para tomar ciência das intimações, como ocorria em situações anteriores.
Por isso, tenha MUITA ATENÇÃO AGORA se você costumava aproveitar esse tempinho extra. Fique de olho sempre nas suas publicações para não perder nenhum prazo processual.
Uma dica valiosa para qualquer advogado... |
Monitore suas publicações com a Legalcloud! Nosso sistema já acompanha o DJEN e se seu nome for localizado em alguma publicação, ela é capturada e disponibilizada no painel! E você é sempre notificado por e-mail, além de receber sugestões de prazos da nossa IA. |
Agora imagine a seguinte situação: você recebeu exatamente a mesma intimação, só que uma através do DJEN em um dia e a outra, através do sistema do seu Tribunal no dia seguinte. E agora!? Qual delas têm validade e deve ser usada para a contagem de prazos?
O Conselho Nacional de Justiça já previu essa possibilidade e decidiu que dependerá de dois pontos: da data de disponibilização e se o sistema do Tribunal já está adaptado ao DJEN.
Todas as intimações que forem realizadas do dia 16 de maio de 2025 em diante devem observar, obrigatoriamente, o DJEN para contagem de prazo.
Ou seja, o que for publicado no sistema legado a partir dessa data não terá valor algum para fins de início da contagem de prazo. Afinal, como já vimos, eventual concomitância de intimação por outros meios tem valor meramente informacional.
E isso ocorrerá mesmo se o Tribunal não se adaptar à tempo. Se a contagem não ocorrer via DJEN, os servidores terão que registrar os prazos de forma manual.
Porém, para as intimações realizadas até o dia 15 de maio, a resposta não é tão simples. Vamos precisar verificar se o Tribunal já estava adaptado, ou não, ao DJEN...
Caso a intimação tenha sido realizada até o dia 15 de maio, se o Tribunal não estava adaptado ao DJEN, os prazos deverão ser contados tendo por base a intimação via sistema legado do Tribunal.
Por exemplo: Considere que uma mesma intimação foi publicada em duplicidade no Tribunal X, cujo sistema processual NÃO está adaptado ao DJEN. – Intimação publicada no DJEN em 08/04/2025 – Intimação publicada no sistema legado em 11/04/2025 A contagem deverá observar a intimação publicada em 11/04/2025, pois ocorreu no sistema legado não adaptado ao DJEN. |
Agora, se o Tribunal já estava adaptado ao DJEN e a intimação em duplicidade ocorreu até o dia 15 de maio, a contagem deve observar a intimação do DJEN.
Por exemplo: Considere que uma mesma intimação foi publicada em duplicidade no Tribunal X, cujo sistema processual já está adaptado ao DJEN. – Intimação publicada no DJEN em 08/04/2025 – Intimação publicada no sistema legado em 11/04/2025 A contagem deverá observar a intimação publicada em 08/04/2025, pois foi realizada no DJEN e o sistema do Tribunal já está adaptado, apesar da divergência. |
CAPÍTULO 4
O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) é o meio oficial para o recebimento de citações de modo geral e comunicações que exijam vista, ciência ou intimação pessoal.
Via de regra, o DJE é a forma prioritária de citação das partes, em detrimento das formas tradicionais que conhecemos (como por correios, oficiais de justiça, por outros meios eletrônicos etc), mas não a única.
Isso acontece porque a dinâmica de citação por meio do DJE varia conforme o perfil da parte envolvida:
Enquanto Pessoas Jurídicas de Direito Público devem ser citadas unicamente através do DJE, as pessoas físicas cadastradas e as Pessoas Jurídicas de Direito Privado podem ser citadas por outros meios se não consultarem o conteúdo da comunicação dentro do prazo previsto.
Se você ainda está confuso, não se preocupe! Essa é apenas a visão geral para começarmos a aprofundar. Vamos continuar na próxima página!
O acesso ao DJE é realizado através do link: “https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br”. |
A resposta é: não! Primeiramente, a obrigatoriedade de cadastro no DJE é válida somente para pessoas jurídicas, sejam elas de Direito Público ou de Direito Privado. Assim, pessoas físicas podem optar por realizar o cadastro na plataforma, de modo a receberem eventuais citações e intimações pessoais por lá.
Além disso, como vimos anteriormente, a dinâmica da citação através do DJE varia conforme o destinatário da comunicação.
Pessoas Jurídicas de Direito Público sempre serão citadas através do DJE, uma vez que a Resolução CNJ 455/2022 além de prever a obrigatoriedade do cadastro no Domicílio, também exige que elas estejam atentas à ciência, sob pena de serem consideradas citadas tacitamente caso não consultem o conteúdo da comunicação em até 10 dias corridos.
Por outro lado, as Pessoas Jurídicas de Direito Privado devem ser citadas prioritariamente através do DJE, também em razão da obrigatoriedade do cadastro prevista na Resolução CNJ 455/2022.
Porém, caso não consultem o conteúdo da comunicação dentro do prazo estipulado de 3 dias úteis, a citação é considerada ausente.
Isso quer dizer que é preciso refazer a citação pelos meios previstos no art. 246 do Código de Processo Civil (aqueles que já conhecemos: correios, oficial de justiça, edital etc).
Por fim, as pessoas físicas somente podem ser citadas pelo DJE se estiverem previamente cadastradas na plataforma, o que é opcional.
Ou seja: se não há cadastro no DJE, a citação não pode ser realizada nele. Mas se há cadastro, é preciso estar atento ao DJE.
E se não há consulta à comunicação, ela é considerada ausente após 3 dias úteis e o destinatário será citado pelos meios de sempre!
Como vimos, no caso de Pessoas Jurídicas de Direito Público, a consequência para a não confirmação do recebimento da comunicação pessoal realizada através do DJE é a citação ou intimação pessoal de modo automático ao final do prazo.
Ou seja, ainda que não tenha havido o acesso ao conteúdo da citação/intimação pessoal, o prazo para resposta começará a correr.
Já para as Pessoas Jurídicas de Direito Privado e pessoas físicas que fizeram o cadastro facultativo no DJE, apesar de não ocorrer a citação ou intimação tácitas, há uma penalidade:
Segundo o Conselho Nacional de Justiça, aquele que deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico no prazo legal e não justificar a ausência poderá ser multado em até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 246, § 1º-C, do CPC.
Quando os clientes estão cadastrados no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e recebem citações ou intimações pessoais por meio da plataforma, o advogado pode acessá-las de duas formas:
A Pessoa Jurídica pode cadastrar o advogado como usuário do DJE em alguma das opções de perfil disponíveis. Em qualquer uma das opções o advogado passa a ter acesso integral a todas as comunicações recebidas pela parte.
Nesse caso, não é preciso que o advogado esteja previamente cadastrado como representante pela pessoa jurídica para acessar as comunicações a ela destinadas.
Por esse perfil, é possível pesquisar comunicações por número do processo, assunto, cliente, data de envio, entre outros filtros.
⚠️ Importante: nesse tipo de acesso, o advogado só visualizará comunicações relativas aos processos em que atua como representante habilitado. Caso haja substituição do advogado no processo, o sistema inativará o representante anterior e concederá o acesso ao novo procurador, conforme cadastro no tribunal. |
Ao acessar o Domicílio Judicial Eletrônico, o advogado tem acesso ao inteiro teor de todas as comunicações processuais que estejam disponibilizadas nele.
Ou seja, ele tem acesso ao conteúdo das citações ou intimações pessoais que compõem a comunicação processual.
⚠️ Importante: A ação de clicar no inteiro teor da comunicação gera a confirmação de ciência da citação ou intimação cujo conteúdo está sendo acessado. Ou seja, os prazos começam a ser contados a partir daí. |
Porém, caso a comunicação esteja indisponível e o advogado não consiga ler seu conteúdo, é possível relatar o problema e gerar uma certidão com certificado institucional do CNJ. Quando isso acontecer, basta voltar ao menu principal e clicar em "Abrir documento" da comunicação com o erro.
CAPÍTULO 5
Os prazos processuais de comunicações disponibilizadas no DJE são contados a partir do momento em que a consulta é realizada.
Lembrando que se a consulta ocorrer em um dia não útil, ela somente será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.
Porém, as regras variam conforme o destinatário e o tipo de comunicação. Vamos começar pela mais simples!
A contagem de prazo de uma intimação pessoal seguirá a regra geral do DJE: começará a contar a partir da consulta ao seu conteúdo (e se ela ocorrer em dia não útil, é considerada realizada no primeiro dia útil subsequente).
E existe um prazo de até 10 dias corridos para que essa consulta ocorra.
Caso esse prazo expire sem que a parte tenha acessado o conteúdo, a intimação será considerada automaticamente realizada no 10º dia, iniciando-se a contagem do prazo processual no dia útil seguinte.
Exemplo: se a intimação pessoal foi disponibilizada na terça e consultada na quinta, o prazo começa a contar na sexta. |
Exemplo: se a intimação pessoal foi disponibilizada na terça e consultada no sábado, ela só será considerada consultada na segunda-feira, de modo que o prazo começa a contar na terça. |
A contagem de prazo da citação seguirá a regra geral do DJE: começará a contar a partir da consulta ao seu conteúdo (e se ela ocorrer em dia não útil, é considerada realizada no primeiro dia útil subsequente).
Aqui, existe um prazo de até 3 dias úteis para que essa consulta ocorra.
Após confirmada a citação, conta-se mais 5 dias úteis para abertura do prazo para resposta.
Lembrando que não há citação tácita de pessoas físicas e de Pessoas Jurídicas de Direito Privado. Assim, se a citação é considerada ausente, o prazo para resposta não começa a correr.
Exemplo: se a citação for disponibilizada na terça e consultada na quinta, o prazo começa a contar na quinta-feira que vem. |
A contagem de prazo da citação seguirá a regra geral do DJE: começará a contar a partir da consulta ao seu conteúdo (e se ela ocorrer em dia não útil, é considerada realizada no primeiro dia útil subsequente).
A consulta ao conteúdo da citação de uma Pessoa Jurídica de Direito Público pode ocorrer em até 10 dias corridos.
E aqui se opera a citação tácita, de modo que se não houver a consulta dentro desse prazo. Ou seja, ao final dos dez dias corridos, o ente é considerado automaticamente citado.
Daí, conta-se mais 5 dias úteis para iniciar a abertura do prazo para resposta.
Exemplo: se a citação for disponibilizada no dia 9 (sexta) e não for consultada, ela será considerada realizada no dia 19 (segunda), o prazo começa a correr no dia 26 (segunda). |
Esperamos que este guia tenha ajudado você a compreender melhor as novas regras de contagem de prazos envolvendo o DJEN e o DJE, além de esclarecer os impactos práticos dessas mudanças na rotina jurídica.
Sabemos que a adaptação a novas ferramentas e normas pode ser desafiadora — principalmente em uma rotina corrida como a sua.
Por isso, nossa missão é justamente tornar esse processo mais leve, seguro e eficiente para todos os profissionais do Direito.
Seguimos comprometidos a seguir ao seu lado, oferecendo soluções que realmente façam a diferença no seu dia a dia — como a Calculadora de Prazos no DJEN e DJE, que integra tecnologia, qualidade e praticidade para facilitar seu trabalho.
Conte com a Legalcloud para seguir simplificando a sua rotina.
Cesar Orlando
CEO da Legalcloud
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