PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Holdings familiares na iminência de desaparecer
Holdings familiares na iminência de desaparecer
Nascemos com um propósito: democratizar o ensino do direito tributário e da contabilidade fiscal sem comprometer a qualidade do conteúdo. Afinal, por que é tão difícil unir preço e qualidade quando o assunto envolve questões tributárias?
Inconformados, dois professores apaixonados pela área tributária resolveram tomar uma atitude e criaram uma plataforma apoiada em dois pilares: valorização dos professores e parceiros e respeito ao tempo e aos recursos investidos pelos alunos.
Com atualização constante, conteúdo descontraído e pensado para o dia a dia profissional, a Escola Brasileira de Tributos veio para revolucionar o mercado de ensino à distância no Brasil. E você achava que nunca ia entender a tributação brasileira, hein?!
É sabido que a carga tributária existente no País é extensa e aplicada para todos os contribuintes e responsáveis, indistintamente. Desta feita, é cada vez mais comum a procura por instrumentos de proteção patrimonial e planejamentos sucessórios.
Além de ser um tema atual, as Sociedades Holdings apresentam funções muito vantajosas. Como instrumento jurídico de proteção patrimonial, os bens do cliente são retirados da atividade empresarial, de forma lícita, por meio de operações tributariamente neutras e transferidos para uma pessoa jurídica (a denominada holding). Tal medida visa otimizar os custos tributários sobre as receitas de locação e venda, bem como incidentes sobre a transferência do patrimônio aos herdeiros. Por exemplo, pode-se citar a não incidência de ITBI e do IR sobre o ganho de capital na transferência dos imóveis para a holding.
Já como planejamento sucessório, o benefício tributário está na redução do ITCMD, que será calculado sobre o valor das quotas sociais e não sobre o valor de mercado dos imóveis. Outra vantagem é a possibilidade da doação das quotas aos herdeiros ainda em vida com reserva de usufruto vitalício gravado com clausulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão, que permite a antecipação da divisão da herança com total segurança para o patriarca e, ao mesmo tempo, o mantém no controle da administração da holding com recebimento de receitas.
Nesse contexto, destacam-se as propriedades rurais que são empresas altamente produtivas. A criação de holdings familiares rurais é alternativa eficaz de gestão profissional e organizacional, que por certo representará a economia tributária, proteção e sucessão patrimonial tão almejados por todo empresário rural.
Importante destacar que tais pessoas jurídicas são estruturadas de forma personalizada e individualizada, observado a situação fática de cada cliente, sendo ela familiar ou patrimonial.
Um cliente (produtor rural), possuidor de um imóvel rural medindo 100 alqueires, localizado no Estado de São Paulo, há muito tempo o adquiriu pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Devido a sua avançada idade, ele pretende realizar um planejamento sucessório, tendo em vista possuir 5 (cinco) herdeiros.
A Fazenda foi avaliada em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), considerando a região onde está localizada.
Se o cliente realizasse a doação dos imóveis na Pessoa Física, ele iria recolher à título de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), resultado da aplicação da alíquota de 4% (referente a esse tributo) ao valor de 6.000.000,00 (seis milhões de reais),vez que o Estado de São Paulo avalia o preço da terra pelo valor real do imóvel.
No entanto, se ele estruturasse seu planejamento através de uma Holding Patrimonial Rural, tal imóvel seria integralizado sem o custo de ITBI (Impostos de Transmissão de Bens Imóveis), já que esta operação está imune à cobrança de tal tributo.
Igualmente, a operação é tributariamente neutra no tocante ao IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física), visto que a legislação permite a integralização do imóvel, pelo proprietário, a preço de aquisição.
Importante destacar que a Legislação Paulista, ao tratar sobre o ITCMD, diz que o referido imposto será calculado sobre o patrimônio líquido da empresa. Desta feita, no momento da integralização, já que a Holding não possuirá qualquer movimentação financeira, o Patrimônio Líquido se equivalerá ao valor do Capital Social, que no caso, seria de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Com essa estruturação, o ITCMD, que antes seria de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), passa a ser reduzido, licitamente, para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A problemática que está na iminência de eclodir no Estado de São Paulo, com a publicação no dia 17 de abril de 2020, no Diário Oficial, do Projeto de Lei nº 250 que prevê mudanças na tributação do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), em especial para majorá-lo, o que aumentaria em até 8% suas alíquotas, progressivamente.
Para fazer constar, atualmente, a alíquota incidente sobre o referido tributo, a qual recai sobre a transmissão não onerosa de bens e direitos, ou seja, sobre heranças, legados e doações) é de 4% (Lei 10.705/00).
Tal fato impacta, diretamente e negativamente no planejamento sucessório realizado pelos patriarcas que buscam, por meio da constituição de holdings familiares (ou empresas de patrimônio), promover a organização da sucessão de seu patrimônio, o que, como já aludido pela legislação atual, acaba por gerar uma enorme economia tributária.
Isso porque, com essa sistemática, os patriarcas transferem (integralizam) seu patrimônio (em regra, imóveis urbanos e rurais) transformando-os em uma pessoa jurídica (sociedade limitada, sociedade individual, dentre outras opções), promovendo depois, com a doação das quotas da sociedade a seus herdeiros.
Os imóveis são transferidos para a pessoa jurídica pelo valor de aquisição (Art. 23 da Lei 9.249/92) formando, assim, o capital social da sociedade constituída, o qual é representado pelas mencionadas quotas.
A Secretaria da Fazenda Estadual, por meio da Portaria CAT 29/11 exige que o ITCMD incida sobre o Patrimônio Líquido da sociedade, ou seja, quando da constituição da sociedade mencionada, temos que o valor do patrimônio líquido é o mesmo do capital social, motivo pelo qual o contribuinte recolherá o ITCMD sobre o valor de aquisição dos imóveis.
Caso o Projeto de Lei 250/20 em trâmite perante a Assembleia Legislativa de São Paulo seja aprovado, essa realidade poderá desaparecer, uma vez que, além de dobrar a carga tributária de forma progressiva (elevando as alíquotas do ITCMD de 4% para 8%), tal medida também altera a base de cálculo do referido imposto, isto é, modifica a forma de avaliação dos bens imóveis (ativos) que compõe o patrimônio da sociedade antes calculado sobre o valor de aquisição dos imóveis para o valor real de mercado, tornando, assim, inviável a adoção do planejamento sucessório.
Vislumbra-se, ainda, que as alterações que impliquem aumento de alíquota ou base de cálculo do ITCMD devem respeitar o Princípio Constitucional da Anterioridade, vindo nesse sentido, em caso de aprovação e sanção da nova Lei ainda em 2020, a vigência (produção de efeitos), na prática, se dará apenas no exercício financeiro seguinte (ano de 2021), em prazo não inferior a 90 dias, respeitando-se o maior prazo.
Importante destacar que os fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei são submetidos às regras atuais, logo, as doações e heranças transmitidas nesse período não estarão sujeitas às eventuais novas regras.
Caso o Projeto de Lei 250/20 em trâmite perante a Assembleia Legislativa de São Paulo seja aprovado, essa realidade poderá desaparecer, uma vez que, além de dobrar a carga tributária de forma progressiva (elevando as alíquotas do ITCMD de 4% para 8%), tal medida também altera a base de cálculo do referido imposto, isto é, modifica a forma de avaliação dos bens imóveis (ativos) que compõe o patrimônio da sociedade antes calculado sobre o valor de aquisição dos imóveis para o valor real de mercado, tornando, assim, inviável a adoção do planejamento sucessório.
Vislumbra-se, ainda, que as alterações que impliquem aumento de alíquota ou base de cálculo do ITCMD devem respeitar o Princípio Constitucional da Anterioridade, vindo nesse sentido, em caso de aprovação e sanção da nova Lei ainda em 2020, a vigência (produção de efeitos), na prática, se dará apenas no exercício financeiro seguinte (ano de 2021), em prazo não inferior a 90 dias, respeitando-se o maior prazo.
Importante destacar que os fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei são submetidos às regras atuais, logo, as doações e heranças transmitidas nesse período não estarão sujeitas às eventuais novas regras.
Por esta razão, legítimo aos contribuintes a adoção de medidas jurídicas para reorganização e antecipação da sucessão o mais rápido possível, dada a eminente possibilidade de aumento do ITCMD, objetivando a aplicação das regras atuais e benéficas.
CAROLINA TREVISAN
Carolina Trevisan é advogada especializada na área do Direito Tributário (consultivo e contencioso) no Escritório Clovis Moura Advocacia Tributária e Societária | Fusões & Aquisições, além de Secretária Adjunto da Comissão de Direito Tributário da 22º Subseção da OAB em São José do Rio Preto-SP e autora de pesquisas e trabalhos acadêmicos e técnicos.
CLOVIS MOURA
Advogado, Mestre em Direito Público e especialista em direito societário e tributário, com foco em estratégias societárias, sucessórias e planejamento tributário. Sócio do escritório Clovis Moura Advocacia Tributária e Societária Possui larga experiência na estruturação de negócios complexos, bem como de holdings patrimoniais e familiares. Professor de diversas Instituições de Ensino.
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