DIRETRIZES DA LEI COMPLEMENTAR 175/2020
O novo padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
O novo padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
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Esse E-book tratará, de forma sucinta, sobre as principais novidades trazidas pela Lei Complementar 175/2020.
Essa norma, com eficácia a partir de 2021, implanta vários regramentos novos e objetiva a padronização das obrigações acessórias referente à tributação dos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 2 15.09 da lista anexa à LC 116/03 (Lei de Normas Gerais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tributo esse de competência Municipal e do Distrito Federal), além é claro de algumas outras diretrizes.
Abordaremos no decorrer do texto:
· Aspectos históricos
· Das regras mais importantes para o cumprimento das obrigações acessórias e principal;
· Da definição de quem seria o tomador dos serviços;
· Do Comitê Gestor de Obrigações Acessórias; e
· Da repartição da receita do ISSQN durante o período de transição.
Por fim, é importante dizer que trataremos nesse artigo, devido à complexidade do tema, apenas sobre as diretrizes trazidas pela Lei Complementar 175 de 23 de Setembro de 2020, não adentrando nas polêmicas de possíveis inconstitucionalidades ou da possível invasão de competências
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Para uma melhor compreensão sobre o conteúdo, faz-se necessário conhecermos alguns aspectos históricos e relativamente recentes sobre o ISSQN. Esse tributo tem suas normas gerais regradas na Lei Complementar 116/03, conforme determinado pelo art. 146, III, da Carta Magna onde foi definido qual seria o fato gerador, quem seria o contribuinte e qual seria a base de cálculo.
A LC 116/03 também trouxe algumas regras que atendem o art. 146, I da Constituição de 88 ao dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, como por exemplo, possíveis conflitos entre o ISS e o ICMS e possíveis conflitos entre os entes Municipais no tocante a bitributação em razão da ocorrência do fato gerador. É aqui surge um dos motivos embrionários que culminaram com a edição da LC 175/2020.
A LC 116/03 (Lei do ISS), determinou em seu art. 3º que, quando ocorrer o fato gerador, o serviço será considerado prestado e o ISS devido no Município do local do estabelecimento prestador, ou na falta desse, no local do domicílio do prestador. Temos essa como sendo a regra geral.
Como no direito toda boa regra tem sua exceção, o disposto no art. 3º não poderia ficar de fora e trouxe um rol, em seu texto original, de 22 exceções, algumas vetadas, onde ora o serviços serão considerados prestados e o imposto devido para o Município do local do estabelecimento/domicílio do tomador e ora no Município onde o serviço for efetivamente prestado.
Antes ainda de adentramos na LC 175/2020, faz necessário recorrer a Lei Complementar 157/16 que incluiu mais 3 incisos, no art. 3º, que tratam de exceções ao local do estabelecimento prestador ou do domicílio do prestador.
Esses 3 novos incisos dispuseram que para alguns subitens da lista anexa à lei do ISS, que é uma lista taxativa conforme Tema 296 de repercussão geral votado pelo STF em 2020, o serviço será considerado prestado e o imposto devido no domicílio do tomador. Essa regra refere-se aos serviços 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da referida lista.
Esses serviços tratam dos serviços de planos de saúde (4.22, 4.23); de planos de atendimento e assistência médico-veterinária (5.09); de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil – leasing -, de franquia e de faturização (10.04); de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito/débito, carteiras de clientes, cheques pré-datados e congêneres (15.01); e de arrendamento mercantil – leasing (15.09).
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Porém, devido à grande dificuldade de se identificar quem seriam os tomadores desses serviços, através da ADI 5835 com decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, esses dispositivos tiveram sua aplicabilidade suspensa, impedindo assim a sua efetivação. Havia uma agenda para votação dessa ADI em 19 de junho de 2020, porém, saiu de pauta e até o momento (06/12/2020), não foi mais pautada.
E, foi para tentar sanar essas possíveis inconstitucionalidades arguidas na ADI 5835 que nasceu a Lei Complementar 175/20 (PLP 170/2020), que definiu normas gerais relativas as obrigações acessórias e também definiu quem são os tomadores desses serviços.
Porém a LC 175/20, deu nova redação ao inciso XXV incluído na Lei do ISS pela LC 157/16, retirando os serviços do subitem 10.04 da lista anexa da exceção da regra geral estabelecida no caput do art. 3º da LC 116/03.
ATENÇÃO!!!
Antes de prosseguirmos falando da LC 175/2020 e para que fique claro, gostaria de alertá-los que essa norma trata apenas dos serviços relativos aos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista anexa.
Alguns, ao verem os noticiários, que as vezes são rasos, podem entender que a lei 175/2020 se aplica a todos os serviços do ISS. Não, não e não. A 175/2020 trouxe regramentos apenas para os subitens citados no parágrafo anterior.
Agora aprofundando nos principais pontos dessa nova norma tributária em matéria de ISS, temos que a mesma instituiu regras para o cumprimento das obrigações acessórias dos serviços nela tratados, definiu quem são os tomadores desses serviços, instituiu o comitê gestor de obrigações acessórias e definiu regra para a repartição da arrecadação do ISS durante o período de transição.
Os contribuintes deverão, individualmente ou em grupo, desenvolver um sistema as suas expensas, com base no que for orientado pelo Comitê Gestor de Obrigações Acessórias (CGOA), para poderem fazer a declaração e posteriormente pagar o tributo.
Os Municípios e o Distrito Federal deverão ter acesso gratuito ao sistema, onde esses acessos as informações ficaram limitados as responsabilidades de cada ente, assim como cada contribuinte acessará apenas o que for de sua responsabilidade.
O contribuintes terão até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador para declarar e até o dia 15 para pagar. É estranho que o prazo para pagar seja anterior ao de declarar, mas é assim que está na lei. Lógico que o contribuinte só conseguirá pagar depois que declarar.
A exceção à regra acima são para os 3 primeiros meses do ano de 2021, quando a declaração e o pagamento poderão ser feitos até o dia 15 do mês de abril do mesmo ano.
A Lei Complementar inseriu os arts. 6º a 12 na LC 116/03, definindo assim quem são os tomadores dos serviços:
Esses são os tomadores estabelecidos pela 175. Mas você deve estar se perguntando “quem é o tomador dos serviços do subitem 5.09?”. Pois é, a LC 175 não trouxe essa definição.
O CGOA será formado por 10 membros, sendo um representante de Capital/Distrito Federal de cada região do País, totalizando 5 membros de Capitais e mais 5 representantes, sendo um de Município não Capital, também de cada região do País, para a representação dos Municípios do interior.
O Comitê Gestor será o responsável por elaborar o seu regimento interno, por regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória e por estabelecer o leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações definidas pelo Comitê.
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A Lei Complementar estabeleceu um período de transição de 3 anos, de 2021 a 2023, onde gradativamente a receita tributária com os serviços tratados pela lei vão migrando do Município do estabelecimento prestador para o Município do domicílio do tomador.
Em 2021, 33,5% da receita com o ISS ficará com o Município do estabelecimento prestador e 66,5% com o Município do domicílio do tomador.
Em 2022, 15% da receita com esse tributo ficará com o Município do estabelecimento prestador e 85% com o Município do domicílio do tomador.
Em 2023, finalizando a transição, 100% da receita com o ISS sobre os serviços tratados na LC 175/2020 ficará o Município do domicílio do tomador.
Após todo o exposto, reforçamos a relevância e o cuidado especial que Contribuintes e Municípios/Distrito Federal terão que observar em relação a norma em estudo.
Para os contribuintes, as alterações promovidas exigirão muita atenção no tocante as suas obrigações de declarar, pagar e desenvolver o sistema de declaração, bem como aguardar a efetiva entrada em exercício do Comitê Gestor que definirá os leiautes de como as declarações deverão ser apresentadas e a regulação dos demais itens relacionados ao padrão nacional das obrigações acessórias dos serviços tratados pela LC 175/20.
Já para os Municípios e Distrito Federal, caberá atenção a observância da correta distribuição da receita tributária do ISSQN com os serviços dos subitens tratados na nova norma, como também atualizarem suas legislações locais.
RAFAEL GONÇALVES
Graduado em Administração de Empresas pela UNIPAR (Universidade Paranaense), Pós Graduando em Direito Tributário pela UniAmérica. É Controlador Interno Municipal e Ex-Fiscal de Tributos Municipais (6 anos). Professor de Direito Tributário e de Tributos Municipais. É integrante do Grupo Técnico de Trabalho para assuntos tributários da FECAM durante a COVID-19. Ex-Presidente e ex-membro com COFATT/AMOSC, Ex-membro do CONFAZ-M/SC.
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