1. Capa
  2. Introdução
  3. ISSQN fixo

Serviços de informática; armazenamento ou hospedagem de dados; Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia; Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros; Cobrança em gera; Advocacia;

1) Serviços de Buffet – organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

2) Gorjeta do garçom – na hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);

3) Construção Civil – na execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Exemplos retirados do Gran cursos online)

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento Geral.
§ 1º. A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.;

Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

§ 3º. É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividades de advocacia.

As sociedades uniprofissionais são aquelas formadas por profissionais liberais, não necessariamente da mesma área de especialização, habilitados perante os órgãos fiscalizadores de suas atividades, destinadas à prestação de serviços por meio do trabalho de seus sócios. [...] O fato de a sociedade perseguir lucro e dividi-lo entre os sócios, por si só, não a caracteriza como empresária, já que tais elementos são comuns a qualquer tipo de sociedade. Para que seja considerada "empresária", a sociedade deve ter por objeto a atividade do empresário, nos termos do art. 966 do Código Civil.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.229 - SP (2017/0273972-1)

Tema 918 do STF - Inconstitucionalidade de lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais na forma estabelecida pelo Decreto-Lei n. 406/1968 (recepcionado pela Constituição da República de 1988 com status de lei complementar nacional).;

APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. CARÁTER EMPRESARIAL NÃO VERIFICADO. EXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. ART. 9°, §§ 1° E 32, DO DECRETO-LEI Nº 406/68. CABIMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO DA FORMA DE TRIBUTAÇÃO. [...] No que concerne ao mérito da controvérsia, relativa a aplicação do regime especial de tributação do ISS (art. 9°, §1° e 3°, do DL 406/1968) à sociedade recorrente, "a sociedade de profissionais legalmente regulamentados, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode ser submetida à tributação privilegiada de ISSQN estabelecida em valor fixo, nos termos art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, desde que destituída de caráter empresarial" (AgInt no REsp 1760627/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe14/06/2019);

(AgInt no REsp 1760627/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe14/06/2019);

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS PRIVILEGIADO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. ÍNDOLE EMPRESARIAL NÃO CARACTERIZADA. REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL CONFIGURADO. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA FORMA FIXA OBSERVADO O NÚMERO DE PROFISSIONAIS QUE INTEGRAM A SOCIEDADE.
1. Sabidamente, a tributação privilegiada do ISS, na forma do art. 9°, §§ 1° e 3°, do Decreto-Lei n° 406/68, está condicionada à existência de sociedade uniprofissional, tendo por objeto social a prestação de serviço especializado (exploração da respectiva profissão intelectual dos seus sócios), com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. 3. Portanto, a hipótese há de se orientar pelo entendimento firmado no Tema 918 do STF (RE 940769, julgado em 24.04.2019), cuja tese fixada foi a seguinte: “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional”.

APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. CARÁTER EMPRESARIAL NÃO VERIFICADO. EXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. ART. 9°, §§ 1° E 32, DO DECRETO-LEI Nº 406/68. CABIMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO DA FORMA DE TRIBUTAÇÃO. [...] No que concerne ao mérito da controvérsia, relativa a aplicação do regime especial de tributação do ISS (art. 9°, §1° e 3°, do DL 406/1968) à sociedade recorrente, "a sociedade de profissionais legalmente regulamentados, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode ser submetida à tributação privilegiada de ISSQN estabelecida em valor fixo, nos termos art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, desde que destituída de caráter empresarial" (AgInt no REsp 1760627/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe14/06/2019);

(AgInt no REsp 1760627/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe14/06/2019);

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