COMO FUNCIONA A TRIBUTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS NO MERCADO FINANCEIRO QUANDO HÁ PREJUÍZO?
Joel F. Jungblut
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Joel F. Jungblut
Pós-graduado em Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET-SC (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários). Possui MBA em Gestão Fiscal e Tributária (Estácio). Cursa pós-graduação em Contabilidade e Gestão Tributária na FURB (Universidade Regional de Blumenau/SC). É membro consultivo da Comissão de Direito Tributário da Seccional da OAB Santa Catarina e membro da Associação de Estudos Tributários de Santa Catarina - ASSET/SC. Contatos – e-mail: adv.joel@hotmail.com; tel. 47 99925 7585.
Inconformados, dois professores apaixonados pela área tributária resolveram tomar uma atitude e criaram uma plataforma apoiada em dois pilares: valorização dos professores e parceiros e respeito ao tempo e aos recursos investidos pelos alunos.
Com atualização constante, conteúdo descontraído e pensado para o dia a dia profissional, a Escola Brasileira de Tributos veio para revolucionar o mercado de ensino à distância no Brasil.
E você achava que nunca ia entender a tributação brasileira, hein?!
A cada dia novos brasileiros vêm buscando alcançar o sonho da independência financeira através de investimentos no mercado financeiro, havendo uma série de opções com as mais variáveis alternativas de rentabilidade, risco, liquidez, entre outros aspectos que permitem atender aos mais diversos perfis de investidores.
Entre as vastas formas de investimento, um ponto que sempre deve ser levado em consideração pelo investidor na hora de planejar a maximização dos rendimentos é a tributação incidente em cada tipo de investimento.
Da mesma forma que existem formas variadas de se investir, também há incidências tributárias distintas para cada tipo de operação no mercado financeiro, sendo o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) os dois tributos mais comuns a serem observados.
Aplicações em fundos de investimento, por exemplo, geralmente possuem a cobrança destes dois impostos federais quando o investidor realiza o resgate das aplicações efetuadas ao investimento escolhido.
Acerca do Imposto de Renda, brevemente se destaca que este é cobrado com base no ganho de capital obtido pelo investidor, ou seja, é calculado sobre a diferença entre o valor inicialmente investido com o valor ao final resgatado.
A alíquota do imposto pode variar de acordo com cada operação, partindo desde a hipóteses em que há isenção do imposto até a cobrança de 15% nos casos de investimento em rendas variáveis ou no mercado de ações, bem como de 20% sobre o ganho de capital oriundo de fundos de investimentos imobiliários (FII) ou operações do tipo day trade.
Vale registrar também que em diversas modalidades de investimento o Imposto de Renda é cobrado de forma antecipada, ou seja, antes do investidor efetuar o resgate total do investimento.
A exemplo das aplicações em fundos de renda fixa, fundos DI, fundos cambiais e fundos multimercados, a cada semestre é necessário pagar IR sobre parte da rentabilidade auferida no período (popularmente chamado de come-cotas).
Já o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é o tributo cobrado sobre operações financeiras como uso de cartão de crédito, uso de cheque especial, compra e venda de moedas estrangeiras. Não obstante, também incide quando há resgate de investimentos no mercado financeiro.
Assim como no imposto de renda, existem diferentes cobranças de IOF para cada tipo de operação. Como exemplo, resgates de investimentos feitos em LCI (Letra de Crédito Imobiliário) e LCA (Letra de Crédito do Agronegócio) são isentos de IOF (e também de IR).
Ainda, quando se fala em IOF incidente sobre resgate de investimentos, é importante destacar a importância do fator tempo na forma de cobrança deste imposto, pois a carga tributária pode variar de acordo com o lapso temporal existente entre a data do investimento e a data do resgate.
Como exemplo, cita-se que o resgate de investimentos em CDB, títulos do Tesouro Direto, fundos DI e de curto prazo, possuem a cobrança do IOF em alíquota variável de acordo com o tempo em que o valor ficou investido.
Em resumo, a regra aplicada ao imposto é de que quanto menor for o tempo que o valor ficou investido, maior será a cobrança do IOF sobre a operação financeira de resgate, que pode chegar a uma alíquota de até 96%. Mas não se assuste, havendo um período de investimento superior a 30 dias o investidor já pode ser isentado do imposto
Agora, ciente da presença destes dois impostos no resgate de investimento, também se faz necessário esclarecer que investir neste mercado não é garantia de ganho de capital, existindo sempre o risco (mínimo ou alto) de ocorrer a perda dos valores aplicados.
Nesse sentido, questiona-se: Havendo um cenário de prejuízo do investimento realizado, onde o investidor não obtém nenhum lucro com relação a aplicação (inexistindo, portanto, ganho de capital), como deve ocorrer a cobrança dos impostos?
Inicialmente, com relação ao IOF, destaca-se que o referido imposto, quando vinculado a operação de resgate de investimento no mercado financeiro, possui sua cobrança com base na rentabilidade obtida pelo investimento, e não sobre o valor investido.
Ainda, conforme exposto anteriormente, o imposto somente é cobrado no caso de resgate de investimento efetuado antes do prazo de 30 dias da data do investimento.
Dessa forma, na ocasião do investidor realizar o resgate do investimento sem obter qualquer rendimento, não haverá a incidência do IOF, desonerando o investidor deste ônus no caso de prejuízo no seu investimento.
Na mesma linha do IOF, o Imposto de Renda também incide apenas sobre o rendimento obtido. Em outras palavras, a base de cálculo do imposto é o ganho de capital alcançado por meio do investimento.
Porém, no caso onde o investidor ao resgatar o valor investido se depara com uma redução do seu patrimônio ocasionado pelo prejuízo do investimento, não há qualquer ganho de capital nesta situação.
Dessa forma, inexistindo ganho de capital, não é devida a cobrança de imposto de renda por ocasião do resgate.
Vale destacar que, nos termos da Instrução Normativa nº 1.585/2015 da Receita Federal, considera-.se perda de investimento a diferença negativa entre o valor do resgate e o valor da aplicação acrescido dos rendimentos tributados anteriormente.
Frisa-se ainda que essa perda deve ser constatada a partir do investimento efetivamente resgatado, ou seja, quando tiver consolidado o prejuízo. Portanto, eventuais reduções no valor representativo do capital no ínterim em que o valor continua investido não constituem, nos termos da lei, perda de investimento.
Constatado o cenário de perda de investimento, o investidor possui o direito usar o valor pago antecipadamente à título de IR para compensar e deixar de pagar eventual Imposto de Renda por decorrência de um resgate posterior em algum outro investimento que gerar lucro (rendimentos auferidos).
Salienta-se que o direito à compensação pode ser exercido com rendimentos auferidos dentro de um mesmo fundo ou entre vários diferentes, apenas sendo necessário que os fundos pertençam à mesma classificação tributária (longo prazo, curto prazo ou ações).
Ainda, como o próprio nome sugere, o investidor possui o direito apenas de compensar o valor pago anteriormente com um imposto a pagar no futuro, não sendo possível resgatar o valor na forma de dinheiro (espécie).
É importantíssimo que o investidor também fique atento com a operacionalização das compensações. É comum que esse procedimento seja realizado pelas corretoras ou instituições de forma automática.
Apesar de não existir prazo para o investidor realizar a compensação, as corretoras/instituições financeiras estão obrigadas a guardar as informações tributárias relativas ao saldo compensatório de seus clientes somente até o fim do ano-calendário seguinte a data do resgate total.
Portanto, é sugerido ao investidor manter um certo controle destes dados, sob pena de não conseguir compensar futuramente os valores pagos a maior do que devido, ou até mesmo incorrer em mais prejuízo por conta do desconhecimento do seu verdadeiro saldo acumulado ao longo dos meses.
Registra-se também que por mais que o direito à compensação se apresente de forma facilitada, é muito comum haver erros na apuração dos saldos acumulados e a utilização destes valores, seja por imperícia, equívocos nas declarações fiscais ou até mesmo falha de comunicação entre as gestoras de diferentes fundos.
Feitas todas essas explanações, conclui-se que o investidor que resgatar, com prejuízo, investimento em ativos e títulos mobiliários perante o mercado financeiro, não deve sofrer a cobrança de impostos federais como o IOF e o IR, sendo que, com relação a este último, o investidor possui o direito de se compensar dos valores pagos a título de antecipação do imposto.
Ademais, também se demonstra imperiosamente necessário que o investidor empenhe atenção quanto as apurações e declarações dos saldos de seus prejuízos, bem como garanta que informações fiscais estejam harmonizadas entre as gestoras dos investimentos, evitando o esquecimento ou uso indevido de compensações, acarretando aumento do prejuízo.
Por fim, no caso de o investidor possuir dúvidas sobre suas declarações e sobre a devida compensação de seus saldos, é sugerível submeter a situação à análise de um especialista, principalmente para fins de revisão de créditos tributários decorrente de investimentos no mercado financeiro.